Novo Decreto Municipal

 

Publicado em: 10/03/2021 00:00

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Novo Decreto trás algumas flexibilizações, acompanhe na integra.

 

DECRETO Nº. 050/2021 Dispõe sobre de medidas de prevenção e de enfrentamento a serem adotadas durante pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Novo Coronavírus) a nível mundial.

AGNALDO TREVISAN, Prefeito Municipal de São Manoel do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais; DECRETA: Art. 1º Fica prorrogada até às 5h do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto Municipal nº 43, de 26 de fevereiro de 2021. Art. 2º Institui no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 às 05 horas do dia 17 de março de 2021. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendido, todos aqueles definidos nos incisos I a XL e parágrafo único do art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021. Art. 3º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivos e em estabelecimentos comerciais, no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 às 05 horas do dia 17 de março de 2021. Art. 4º Fica instituído o regime de teletrabalho para os servidores municipais, quando possível, a ser determinado por cada Secretaria a listagem dos servidores que estarão nesse regime, devendo esta lista ser encaminhada a Divisão de Pessoal até dia 10 de março de 2021. Parágrafo único. Os servidores municipais cujas atividades não possibilitam o teletrabalho deverão exercer suas atividades normalmente nos seus setores ou serem realocados em setores onde há a necessidade do serviço. Art. 5º Deverá ser considerada no âmbito do Poder Executivo e legislativo Municipal, bem como na iniciativa privada, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, quando possível. Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021. MUNICÍPIO DE SÃO MANOEL DO PARANÁ Estado do Paraná Praça Paraná, 50 - Fone/Fax (044)3644-1114, 3644-1185, 3644-1100 e 3644-1178 e-mail: gabinete@saomanoeldoparana.pr.gov.br CEP 87.215-000 - São Manoel do Paraná - Paraná C N P J - 80.909.617/0001-63 Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde agir de modo a complementar a fiscalização. Art. 7º Ficam suspensas todas as viagens oficiais, à serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo; Art. 8º Ficam suspensas todas as viagens para fora do município com veículos público. Art. 9º Ficam suspensas a realização de reuniões, eventos oficiais, shows e atividades em locais fechados, sejam governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, religiosos, comerciais públicos ou particulares e similares e, atividades em grupo no âmbito do Município. Art. 10 Fica suspenso o atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, devendo o trabalho ser realizado apenas de forma interna. Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde, a Unidade Básica de Saúde José Bento Pini, a Clínica Odontológica e a Clínica de Fisioterapia que manterão seus atendimentos e funcionamento normalmente. Art. 11 Os serviços de limpeza pública e coleta de lixo não terão alteração em suas atividades. Art. 12 Os motoristas lotados em secretarias municipais diversas da Secretaria Municipal de Saúde deverão ser locados na Secretaria Municipal de Saúde a fim de atender as necessidades da situação de emergência em saúde pública. Art. 13 Fica suspenso o transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, pacientes oncológicos, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 14 As atividades da Secretaria Municipal de Viação e Urbanismo, especificamente do setor de maquinário, seguem normalmente conforme agendamento prévio. Art. 15 Fica suspensa a visitação na RPPN Caraguatatiba, devendo a mesma permanecer fechada durante a vigência deste Decreto, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo o controle e fiscalização. Art. 16 Fica suspensa as aulas presenciais no Centro de Educação Infantil Pequeno Príncipe. Art. 17 Fica autorizado o retorno das aulas presenciais na Escola Municipal Monteiro Lobato, a partir do dia 15 de março de 2021, no sistema híbrido, com redução de 50% da capacidade. Art. 18 Os seguintes serviços e atividades não essenciais deverão funcionar a partir de 10 de março de 2020 a 17 de março de 2020, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade: I – atividades comerciais e prestação de serviços, das 10 horas às 17 horas, de segunda à sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação. II – práticas esportivas individuais, das 6 horas às 20 horas de segunda à sextafeira. III – restaurantes, lanchonetes e bares, das 10 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação. §1º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais às atividades descritas nos incisos I a XL e parágrafo único do art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021. §2º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por restaurantes, lanchonetes e bares poderão funcionar e ser realizados até às 23h de segunda-feira a domingo. §3º Os serviços essenciais poderão funcionar sem qualquer limitação de horário de segunda-feira a domingo. Art. 19 Fica revogado o inciso IX do art. 5º do Decreto Municipal nº 30 de 18 de março de 2020. Art. 20 Fica revogado o Decreto Municipal 44 de 01º de março de 2021. Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “13 de Setembro” de São Manoel do Paraná, em 08 de março de 2021. AGNALDO TREVISAN Prefeito Municipal (assinado no original)


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