COMUNICADO AOS FORNECEDORES IRRF – Imposto de Renda ReÆŸdo na Fonte A Divisão Municipal de Contabilidade comunica que o MunicÃpio de São Manoel do Paraná, inclusive suas autarquias e fundações; e, também, a Câmara Municipal, passarão a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas Ä°sicas e jurÃdicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, de acordo com as seguintes leis: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012; DECRETO FEDERAL Nº 9.580 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023; e DECRETO MUNICIPAL Nº 170, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. As normas constantes nestas Instruções são de aplicação imediata cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços sua observância para fins de emissão de documentos fiscais para o MunicÃpio de São Manoel do Paraná, devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:
1. A retenção do Imposto sobre a Renda será efetuada mediante aplicação das alÃquotas constantes no Anexo I da Instrução NormaÆŸva RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;
2. A alÃquota aplicada ao fornecimento do bem ou a prestação dos serviços assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR) deverão ser destacados no corpo do documento fiscal ou em campo apropriado;
3. É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurÃdica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alÃquota zero, informar e comprovar o enquadramento legal do beneÄ°cio no respecÆŸvo documento fiscal, sob pena de retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço;
4. Caso o documento fiscal seja apresentado sem o devido destaque da retenção do Imposto sobre a Renda (alÃquota e valor), a Administração Pública Municipal procederá a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções NormaÆŸvas da RFB, não por excesso de poder, mas sim por desÃdia do fornecedor ou prestador de serviço;
5. As pessoas jurÃdicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda;
6. O valor do imposto reƟdo será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012;
7. No caso do MunicÃpio de São Manoel do Paraná não haverá valor mÃnimo para retenção, ou seja: qualquer valor resultante da mulÆŸplicação da alÃquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito a retenção;
8. Contamos com a colaboração e compreensão de todos os envolvidos neste processo de mudança que, embora repenÆŸno, proporcionará maior autonomia e capacidade de gestão, à medida que fortalece o pacto federaÆŸvo, permiÆŸndo que uma maior parcela do Imposto sobre a Renda seja aplicada diretamente no MunicÃpio;
9. É imprescindÃvel que os fornecedores e prestadores de serviço assegurem a remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respecÆŸvos enquadramentos e eventuais parÆŸcularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento e também atendam prontamente as noÆŸficações eventualmente emiÆŸdas pelos departamentos da Secretaria da Fazenda, pelo que sugerimos o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis;
 10. Dúvidas poderão ser esclarecidas através do seguinte canal: e-mail: contabil@saomanoeldoparana.pr.gov.br