Novo Decreto Municipal!

 

Publicado em: 04/05/2021 00:00

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DECRETO Nº.  092/2021

 

 

Dispõe sobre de medidas de prevenção e de enfrentamento a serem adotadas durante pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde em razão da grande expansão do vírus COVID 19 (Novo Coronavírus) a nível mundial.

 

 

AGNALDO TREVISAN, Prefeito Municipal de São Manoel do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º Institui no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, a partir das 23 horas do dia 5 de maio de 2021 às 05 horas do dia 31 de maio de 2021.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendido, todos aqueles definidos no art. 4º e art. 5º, incisos I a XL e parágrafo único do Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivos e em estabelecimentos comerciais, no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, a partir das a partir das 23 horas do dia 5 de maio de 2021 às 05 horas do dia 31 de maio de 2021.

Art. 3º O atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais ocorrerá com redução de 50% da capacidade de atendimento, com a observância das regras sanitárias impostas pela legislação vigente.

Parágrafo único. O caput deste artigo não se aplica a Secretaria Municipal de Saúde, a Unidade Básica de Saúde José Bento Pini, a Clínica Odontológica e a Clínica de Fisioterapia que manterão seus atendimentos, com observância as determinações da Secretaria de Estado de Saúde - SESA.

Art. 4º Aplica-se o regime de teletrabalho para os servidores municipais, quando necessário e justificado e, se o trabalho for compatível com este regime.

Art. 5º Deverá ser considerada no âmbito do Poder Executivo e legislativo Municipal, bem como na iniciativa privada, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, quando possível.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde agir de modo a complementar a fiscalização.

Art. 7º Ficam suspensas todas as viagens para fora do município com veículos público, sejam elas viagens oficiais, à serviço, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Municipais, exceto com consentimento do gabinete do executivo.

 

Art. 8º Fica suspenso o transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, pacientes oncológicos, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 9º Fica permitida a visitação na RPPN Caraguatatiba, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo o controle e fiscalização.

 

Art. 10 Fica suspensa as aulas presenciais no Centro de Educação Infantil Pequeno Príncipe.

 

Art. Fica autorizado o retorno das aulas presenciais na Escola Municipal Monteiro Lobato, a partir do dia 10 de maio de 2021, no sistema híbrido, com redução de 50% da capacidade e mediante assinatura de termo de responsabilidade/consentimento do responsável legal do estudante e a observância das seguintes determinações:

 

I – Distanciamento entre os alunos de no mínimo 1,5 metros;

 

II - Utilização de álcool gel, máscaras faciais, em todos os ambientes do estabelecimento;

 

III - Higienização dos ambientes e do material utilizado a cada turma;

 

IV - Promover horários diferenciados de entrada e saída dos alunos no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas;

 

V - Não compartilhar equipamentos de uso individual entre os alunos.

 

§1º Do dia 10 ao dia 14 de maio de 2021 deverá ser realizado o retorno dos quarto e quintos anos para que passem por uma avaliação diagnóstica.

 

§2º A partir do dia 17 de maio de 2021 todas as turmas do ensino fundamental deverão retornar no sistema hibrido, conforme estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 12 Os seguintes serviços e atividades não essenciais deverão funcionar a partir de a partir do dia 05 de maio de 2021 ao dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

 

I – atividades comerciais e prestação de serviços, das 08 horas às 18 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 13 horas, com limitação de 50% de ocupação.

 

II – restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias e similares, das 10 horas às 22 horas e 30 minutos, de segunda à domingo, com limitação de 50% de ocupação.

 

III – Salões de Beleza e barbearia das 08 horas às 19 horas, de segunda à sexta-feira e aos sábados das 08 horas às 19 horas, com limitação de 50% de ocupação.

 

§1º Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais às atividades descritas nos incisos I a XL e parágrafo único do art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983 de 26 de fevereiro de 2021.

§2º Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por restaurantes, lanchonetes e bares poderão funcionar e ser realizados até às 23h de segunda-feira a domingo.

§3º Os serviços essenciais poderão funcionar sem qualquer limitação de horário de segunda-feira a domingo.

 

§4º As disposições dos incisos I, II e III deste artigo deverão seguir as seguintes determinações:

 

a) Controlar o acesso interno e externo ao seu estabelecimento respeitando a distância mínima de 1,5 metro por pessoa;

b) Adotar medidas eficazes de segurança e saúde no trabalho com o objetivo de evitar a transmissão do Covid-19 aos trabalhadores dos estabelecimentos;

c) Disponibilizar aos clientes álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do estabelecimento;

d) Não divulgar promoções que gerem o aumento de busca pelo estabelecimento.

e) Fornecer máscaras para a utilização dos funcionários durante o expediente de trabalho;

f) Exigir a utilização de máscaras de todos os clientes, impedindo o acesso ao estabelecimento, caso este se recuse ao uso.

 

Art. 13 Fica permitido a prática de esportes individuais, das 06 horas às 21h30 de segunda à sábado e aos domingos das 8h00 às 18h00, com uso obrigatório de máscara.

 

Art. 14 Fica permitido a prática de esportes coletivos com finalidade recreativa, em locais abertos, em espaços públicos (campo e “meu campinho”) e privados, sendo proibida a presença de torcida, das 06 horas às 21h30 de segunda à sábado e aos domingos das 8h00 às 18h00.

 

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo deverão seguir as seguintes determinações:

  1. Todos os participantes devem usar máscara durante os preparativos, reiterando apenas quando estiverem jogando;
  2. Uso de todas as medidas protetivas, como álcool em gel 70%;
  3. Proibidas rodas de aquecimento.

 

Art. 15 Fica proibida a realização de gincanas, campeonatos, torneios e “rachão” nas modalidades esportivas que envolvam contato físico.

 

Art. 16 Fica permitida a realização de prática esportiva coletiva de qualidade de vida desenvolvidas por programas da Secretaria Municipal de Saúde através da equipe multiprofissional, em espaços abertos, limitado a 10 (dez) pessoas, sendo vedada a participação de pessoas menores de 14 (quatorze) anos e maiores de 60 (sessenta) anos e pertencentes ao grupo de risco.

 

Parágrafo único. As disposições do caput deste artigo deverão seguir as seguintes determinações:

 

a) Controlar o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os participantes;

b) Adotar medidas eficazes de segurança e saúde com o objetivo de evitar a transmissão do Covid-19;

c) Disponibilizar álcool líquido 70% ou álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída;

d) Exigir a utilização de máscaras de todos os participantes, impedindo o acesso ao estabelecimento, caso este se recuse ao uso.

 

Art. 17 Ficam suspensas a realização de confraternizações, eventos, shows atividades artísticas e culturais, públicos ou particulares e reuniões políticas.

Art. 18 Ficam permitidas a realização de reuniões governamentais e de conselhos, assembleias públicas com a limitação de 30 (trinta) pessoas, distanciamento de 2 metros entre as pessoas, utilização obrigatória de máscaras e uso de álcool em gel 70%.

 

Art. 19 Ficam permitidas a realização de reuniões religiosas, tais como, comunidade, escola bíblica, catequese, células e pequenos grupos com a limitação de 15 (quinze) pessoas, distanciamento de 2 metros entre as pessoas, utilização obrigatória de máscaras e uso de álcool em gel 70%.

 

Art. 20 Poderão ser realizadas celebrações de cultos religiosos de segunda a domingo das 6h00 às 22h00, devendo as celebrações ter no máximo uma hora de duração e no mínimo 2 (duas) horas de intervalo entre as celebrações para ser realizada a desinfecção prevista no §5º deste artigo.

§1º As celebrações de cultos religiosos deverão respeitar as seguintes condições:

I – Limitar a entrada de fiéis em 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de ocupação do templo, respeitando o espaço de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os assentos, com exceção das pessoas do mesmo núcleo familiar;

II – Disponibilizar aos fiéis álcool gel 70% e recomendar a higienização das mãos na entrada e na saída do templo;

III – Manter o ambiente ventilado;

IV – Conscientizar os fiéis sobre as condutas de prevenção ao contágio e ao combate ao novo Coronavírus;

V – Todos os fiéis, funcionários e colaboradores deverão usar máscaras durante a celebração;

VI - Todos os ambientes devem ser mantidos constantemente abertos, arejados e ventilados, de preferência de forma natural.

§2º As pessoas do grupo de risco e crianças abaixo de 6 (seis) anos não poderão frequentar as celebrações de cultos religiosos.

§3º Antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitadas práticas de aproximação entre as pessoas e outras formas de contato físico, como dar as mãos, beijos, abraços, apertos de mãos, entre outros.

§4º Devem ser adotadas medidas para evitar qualquer forma de confraternização e agrupamento de pessoas na saída dos templos.

§5º Durante o horário de funcionamento dos templos religiosos, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes de, pelo menos, uma vez por período, matutino, vespertino e noturno, bem como antes e depois das celebrações, conforme Nota Orientativa SESA/PR nº 01/2020 sobre Limpeza de Superfícies.

§6º As celebrações religiosas deverão seguir todas as determinações da Resolução nº 221/2021 da SESA – Secretaria de Estado da Saúde de 26 de fevereiro de 2021.

Art. 21 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

 

Art. 19 Fica revogado o Decreto Municipal nº 86 de 14 de abril de 2021, o Decreto Municipal nº 87 de 14 de abril de 2021 e demais disposições em contrário.

 

Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Paço Municipal “13 de Setembro” de São Manoel do Paraná, em 04 de maio de 2021.

 

 

AGNALDO TREVISAN

Prefeito Municipal

(assinado no original)